top of page
Médica

Prestadores Complementares ao SUS

Prestadores privados de serviços médicos ambulatoriais e hospitalares, que são contratados ou conveniados para complementar às atividades do Sistema Único de Saúde (SUS), tem seu custeio suportado por repasses com base na Tabela SUS.

 

Os valores dispostos nesta tabela, respeitadas pequenas variações desde a sua origem, são dispares dos reais custos médico-hospitalares, representando grave desequilíbrio econômico-financeiro nesta relação contratual.
 

Direito de Atualização

A Lei nº 8.080/1990 rege a relação entre o SUS e os prestadores complementares. Este mesmo texto legal, no §2° do seu Art. 26, estabelece a obrigatoriedade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desta contratação, mas isso não se efetiva com a aplicação de Tabela SUS e sua defasagem histórica.

Já o SUS, quando busca reembolso de procedimentos pelos planos de saúde e outros, aplica historicamente correção para si dos valores, via TUNEP e/ou IVR, metodologias de atualização reguladas pela ANS.

Neste contexto, onde o direito de equilíbrio econômico para o prestador não é respeitado, o qual subsiste com repasses de valores incondizentes com os custos da medicina, enquanto o próprio pagador (SUS) procede naturalmente com atualizações quando lhe convém, urge a justiça determinando mais respeito ao prestador médico-hospitalar complementar.

TUNEP LEI _edited.jpg
defasagem tabela SUS.jpg

Estamos prontos para ajudar

Entre 60% e 80% de tudo o que foi recebido com base na TABELA SUS nos últimos 5 anos é seu direito pela atualização dos repasses. Entre em contato agora no email ou pelo botão abaixo:

​

                                          barbosaemacedoadvogados@gmail.com
 

CNPJ nº  48.732.931/0001-00

(12) 2103-1917

©2019 por Barbosa & Macedo Advogados. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page